Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 66
O ensaio geral será feito dentro dos prazos a que se referem os artigos anteriores, em local adequado, indicado pelo empresário e com observância do horário habitual nos teatros.