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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 66

O ensaio geral será feito dentro dos prazos a que se referem os artigos anteriores, em local adequado, indicado pelo empresário e com observância do horário habitual nos teatros.