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Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 65

Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do D.I.P., tanto em relação ao texto da peça em ensaio como em relação a indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.

§ 1º

Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.

§ 2º

A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D.I.P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D.I.P. poderá impor as seguintes penas:

I

multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;

II

a exclusão do artista da representação da peça.

§ 3º

Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.