Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 65
Durante os ensaios gerais os artistas são obrigados a cumprir rigorosamente as determinações do D.I.P., tanto em relação ao texto da peça em ensaio como em relação a indumentária, aos gestos, marcações, atitudes e procedimento no palco.
§ 1º
Ao iniciar-se o ensaio geral, devem estar presentes todos os artistas e auxiliares que tomares parte na representação.
§ 2º
A violação das determinações consignadas neste artigo, será punida pelo representante do D.I.P. com admoestação verbal; no caso de reincidência o Diretor Geral do D.I.P. poderá impor as seguintes penas:
I
multa de cincoenta por cento sobre os vencimentos da quinzena;
II
a exclusão do artista da representação da peça.
§ 3º
Durante o ensaio geral, que é privativo da censura, cumpre ao empresário, ou a quem suas vezes fizer, não permitir a presença de pessoas estranhas à representação, sem consentimento expresso do censor.