Artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 64
Autorizada a representação o censor determinará dia e hora para o ensaio geral da peça ou dos números.