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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 62

Qualquer que seja a deliberação da censura, um dos exemplares apresentados será conservado no arquivo do D.I.P., de orde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, e o outro, conferido e visado, será entregue ao interessado, mediante recibo.

Art. 62 do Decreto-Lei 1.949 /1939