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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 60

Dentro dos prazos estatuidos, será feita a censura requerida e autorizada ou negada a representação, declarando-se no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada à supressão ou modificação de tópicos indicados.

Art. 60 do Decreto-Lei 1.949 /1939