Artigo 60 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 60
Dentro dos prazos estatuidos, será feita a censura requerida e autorizada ou negada a representação, declarando-se no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada à supressão ou modificação de tópicos indicados.