Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os correspondentes de jornais do interior deverão registrar-se no D. I. P.