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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 56

A censura manifestar-se-á no sentido de aprovação ou reprovação, total ou parcial, não podendo, no entanto, fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.

Parágrafo único

Na hipótese de reprovação parcial, fica facultado ao autor fazer a modificação que lhe aprouver, submetendo-a à aprovação da censura, 24 horas, pelo menos, antes do ensaio geral.