JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Considera-se local de representação, execução, exibição e irradiação e de outras formas de espetáculo, reuniões e diversões públicas, os teatros, circos, arenas, parques, salões ou dependências adequadas, assim como quaisquer estabelecimentos onde se reserve espaço para algum daqueles fins e que sejam de qualquer maneira frequentados pelo público.

Art. 55 do Decreto-Lei 1.949 /1939