Artigo 54, Alínea f do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 54
Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão:
a
contiver qualquer ofensa ao decoro público;
b
contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a prática de crimes;
c
divulgar ou induzir aos maus costumes;
d
for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;
e
puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
f
for ofensivo às coletividades ou ás religiões;
g
ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;
h
induzir ao desprestígio das forças armadas.