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Artigo 54, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 54

Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão:

a

contiver qualquer ofensa ao decoro público;

b

contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a prática de crimes;

c

divulgar ou induzir aos maus costumes;

d

for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;

e

puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;

f

for ofensivo às coletividades ou ás religiões;

g

ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;

h

induzir ao desprestígio das forças armadas.