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Artigo 53, Inciso IX do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 53

Dependerão de censura prévia e autorização do D.I.P.:

I

As representações de peças teatrais;

II

As representações de variedades;

III

As execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias;

IV

As execuções de discos falados e cantados;

V

As exibições públicas de espécimens teratológicos;

VI

As apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos. etc., e estandartes carnavalesoos;

VII

As transmissões rádio-telefônicas;

VIII

As propagandas e anúncios de qualquer natureza, quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca ou ainda quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum;

IX

A publicação de anúncios na imprensa e a exibição de cartazes em lugares públicos, quando tais anúncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nas letras anteriores deste artigo;

X

As excursões individuais ou de companhias e conjuntos teatrais e artísticos ao exterior.