Artigo 53, Inciso X do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 53
Dependerão de censura prévia e autorização do D.I.P.:
I
As representações de peças teatrais;
II
As representações de variedades;
III
As execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias;
IV
As execuções de discos falados e cantados;
V
As exibições públicas de espécimens teratológicos;
VI
As apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos. etc., e estandartes carnavalesoos;
VII
As transmissões rádio-telefônicas;
VIII
As propagandas e anúncios de qualquer natureza, quando feitos em carros alegóricos ou de feição carnavalesca ou ainda quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum;
IX
A publicação de anúncios na imprensa e a exibição de cartazes em lugares públicos, quando tais anúncios e cartazes se referirem aos assuntos consignados nas letras anteriores deste artigo;
X
As excursões individuais ou de companhias e conjuntos teatrais e artísticos ao exterior.