Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
O D.I.P. promoverá, entre os produtores nacionais exibidores e importadores, a assinatura de um convênio regulando as relações entre os mesmos.