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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 52

O D.I.P. promoverá, entre os produtores nacionais exibidores e importadores, a assinatura de um convênio regulando as relações entre os mesmos.