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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 51

Os produtores e operadores cinematográficos nacionais deverão ser registrados no D.I.P., até 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.