Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os produtores e operadores cinematográficos nacionais deverão ser registrados no D.I.P., até 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.