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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 50

Os importadores de filmes cinematográficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirirem anualmente no mercado cinematográfico nacional para exportação filmes desse gênero na proporção de 10 % dos metros que importarem anualmente.

Parágrafo único

Esses filmes serão examinados previamente pelo D.I.P., que decidirá da conveniência ou não de serem exportados.

Art. 50 do Decreto-Lei 1.949 /1939