JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As agências telegráficas e os correspondentes estrangeiros são obrigados a fornecer cópia autenticada de todas as notícias e informações remetidas para o exterior por via telegráfica ou postal.