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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 48

Nenhum operador cinematográfico de tomada de vistas, (camera man), estrangeiro, não residente no Brasil, profissional ou turista, poderá utilizar aparelhos cinematográficos no país, sem licença especial do D.I.P., sob pena de apreensão do aparelho e dos filmes.