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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 47

A tarifa alfandegária para a importação de filmes cinematográficos comuns será de 40$0 por Kg., razão de 15 %, e a de importação de filmes de 16 mm. e 9 mm. de largura é fixada em 5$0 por Kg. razão de 15 %. (Vide Decreto-Lei nº 2.092, de 1940)

Parágrafo único

A tarifa alfandegária para a importação de filme virgem negativo ou positivo e, bem assim, dos filmes impressos classificados como "educativos" é de 1$0 por Kg., razão de 15 %. (Vide Decreto-Lei nº 2.092, de 1940)