Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nenhum filme nacional poderá ser exportado si não tiver sido considerado "livre para exportação", pelo D.I.P.