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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 40

Os produtores nacionais poderão requerer, antes da fabricação de um filme, o exame do respectivo cenário, devendo, para isso, entregar ao D.I.P., em duplicata, a descrição integral do filme, e a prova do pagamento da taxa de 50$0.

Parágrafo único

A aprovação prévia do cenário não exime o filme da censura.

Art. 40 do Decreto-Lei 1.949 /1939