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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 4º

É permitido a quaisquer agências de informações jornalísticas estrangeiras estabelecer sucursais em território brasileiro para distribuir aos jornais notícias do exterior e remeter notícias do Brasil destinadas aos jornais estrangeiros, não podendo, porém, de forma alguma, distribuir aos jornais brasileiros notícias sobre assuntos nacionais.