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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 37

O D.I.P., promoverá a edição de filmes, contendo aspectos naturais e de atualidades, serviços públicos, iniciativas governamentais, recomposições históricas nacionais, etc.