Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os cinemas são obrigados a exibir anualmente, no mínimo, um filme nacional de entrecho e de longa metragem.