Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
Serão obrigatoriamente recolhidas ao D. I. P. todas as cópias dos filmes interditados, que serão inutilizadas si, no prazo de dois anos, não forem reexportadas.