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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 30

A Divisão de Cinema e Teatro terá um registo dos dados referentes aos filmes censurados e do resultado do julgamento.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.949 /1939