Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Divisão de Cinema e Teatro terá um registo dos dados referentes aos filmes censurados e do resultado do julgamento.