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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 3º

A Divisão de Imprensa será assistida, no exercício de suas atribuições, como nos casos de aplicação de penalidades às empresas jornalísticas, por um Conselho Nacional de Imprensa, composto de seis membros, sendo três nomeados livremente pelo Presidente da República dentre jornalistas profissionais de notória reputação, e os demais eleitos, respectivamente, como delegados, em assembléias gerais convocadas para esse fim, pela Associação Brasileira de Imprensa, pelo Sindicato dos Proprietários de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro, até que estejam constituidas as Federações correspondentes.

§ 1º

O Diretor da Divisão de Imprensa é o presidente nato do Conselho, com direito a voto somente nos casos de empate.

§ 2º

Dentro do prazo de 15 dias, a contar da publicação desta lei, as associações de classe comunicarão ao Governo, por intermédio do Departamento de Imprensa e Propaganda, os nomes dos respectivos delegados eleitos para o Conselho, afim de serem expedidos os decretos de nomeações.

§ 3º

Nos casos excepcionais em que se torne impossivel a convocação imediata do Conselho Nacional de Imprensa para tomar deliberações de carater urgente, o Diretor da Divisão do Imprensa praticará os atos necessários submetendo-os à ratificação do referido Conselho.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.949 /1939