Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
O certificado de aprovação deverá conter, na parte que deve ser projetada na tela, o número de ordem, o título original do filme e sua tradução, a designação do produtor e os dísticos "aprovado pelo D. I. P.", " válido até(...) de(...) de 19(...)" e a assinatura do diretor da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.
§ 1º
Além da projeção desse certificado, ficam os exibidores obrigados a de um aviso, em caracteres bem grandes e bem legiveis, declarando ser o filme a que precede, "educativo", 'impróprio para crianças até 10 anos", "impróprio para crianças até 14 anos ', "impróprio para menores até 18 anos", "recomendado para crianças" e "recomendado para a juventude", "boa qualidade" e "livre para exportação", conforme a classificação que houver sido dada pelo D. I. P.
§ 2º
A exibição de "trailers" dos filmes declarados impróprios para crianças ou para menores, recomendados para crianças ou para a juventude, ou de filmes nacionais considerados "de boa qualidade", será precedida, obrigatoriamente, de aviso, em letras bem grandes e bem legiveis, da decisão do D. I. P., relativa do filme.