JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 28

No boletim de censura será tambem declarado si o filme examinado deve ser classificado como "educativo", "recomendado para crianças", "recomendado para a juventude", ou, tratando-se de filme nacional, de "boa qualidade" e "livre para exportação".

Art. 28 do Decreto-Lei 1.949 /1939