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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 27

No próprio boletim de requisição de censura, a Divisão da Cinema e Teatro do D. I. P. lançará a sua decisão, aprovando ou não ou determinando as restrições que julgar convenientes.

Parágrafo único

Entendendo aquela Divisão que o filme examinado deve sofrer cortes, serão declaradas no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibição pública.