Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
No próprio boletim de requisição de censura, a Divisão da Cinema e Teatro do D. I. P. lançará a sua decisão, aprovando ou não ou determinando as restrições que julgar convenientes.
Parágrafo único
Entendendo aquela Divisão que o filme examinado deve sofrer cortes, serão declaradas no mesmo boletim quais as cenas a serem retiradas para a exibição pública.