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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 26

Todas as operações e quaisquer despesas decorrentes da exibição para o D. I. P. correrão por conta e risco dos interessados.