Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os locadores de filmes ficam obrigados a juntar, no início ou no fim de cada película, as legendas de propaganda forcidas, já impressas, pelo D. I. P.