Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não poderão constar do programa de espetáculos cinematográficos para crianças, ou para menores, filmes, anúncios ou "trailers" de fitas julgadas impróprias para uns e outros pelo D. I. P.