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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 22

Poderão ser recomendados para menores, ou para a juventude, os filmes capazes de despertar os bons sentimentos as tendências artísticas, a curiosidade científica, o amor à pátria, à família e o respeito às instituições.