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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 20

Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.), relativo aos filmes considerados impróprios para crianças ou para menores, será submetido ao exame do D. P. P., para que seja autorizada a exibição do que, a juizo da censura, puder ser exibido ao público.

Art. 20 do Decreto-Lei 1.949 /1939