Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.), relativo aos filmes considerados impróprios para crianças ou para menores, será submetido ao exame do D. P. P., para que seja autorizada a exibição do que, a juizo da censura, puder ser exibido ao público.