Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não podem ser expostos nem publicados cartazes, desenhos, fotografias, etc., que reproduzam cenas retiradas do filme consideradas impróprias para crianças ou para menores.