Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os filmes considerados impróprios para crianças ou para menores só poderão ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo D. I. P.