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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 18

Os filmes considerados impróprios para crianças ou para menores só poderão ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo D. I. P.