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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 17

Si existirem várias cópias do mesmo filme, apenas uma será submetida ao D. I. P., expedindo-se, porém, tantos certificados quantas forem as cópias declaradas no pedida de censura.