Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Si existirem várias cópias do mesmo filme, apenas uma será submetida ao D. I. P., expedindo-se, porém, tantos certificados quantas forem as cópias declaradas no pedida de censura.