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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 16

Esse certificado será fornecido após a projeção do filme perante representantes legais da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.

§ 1º

O certificado de aprovação autoriza a exibição do filme em todo o território nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade.

§ 2º

Os certificados de aprovação expedidos pelo D. I. P. são válidos por cinco anos, a contar da data da aprovação do filme.

§ 3º

O filme censurado ha mais de cinco anos fica sujeito à nova censura.