Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esse certificado será fornecido após a projeção do filme perante representantes legais da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.
§ 1º
O certificado de aprovação autoriza a exibição do filme em todo o território nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade.
§ 2º
Os certificados de aprovação expedidos pelo D. I. P. são válidos por cinco anos, a contar da data da aprovação do filme.
§ 3º
O filme censurado ha mais de cinco anos fica sujeito à nova censura.