Artigo 15, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não será permitida a exibição do filme que:
I
contiver qualquer ofensa ao decoro público;
II
contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes;
III
divulgar ou induzir aos máus costumes;
IV
fôr capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;
V
puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
VI
fôr ofensivo às coletividades ou às religiões;
VII
ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacionais;
VIII
induzir ao desprestígio das forças armadas.