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Artigo 15, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 15

Não será permitida a exibição do filme que:

I

contiver qualquer ofensa ao decoro público;

II

contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes;

III

divulgar ou induzir aos máus costumes;

IV

fôr capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;

V

puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;

VI

fôr ofensivo às coletividades ou às religiões;

VII

ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacionais;

VIII

induzir ao desprestígio das forças armadas.