Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nenhum filme pode ser exibido ao público sem um certificado de aprovação, fornecido pelo D. I. P.