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Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 136

A Discoteca do D.I.P. incumbe gravar em discos fonográficos e conservar para as futuras gerações a voz dos grandes cidadãos da pátria, os cantos regionais, as interpretações das obras principais dos nossos compositores ou quaisquer manifestações, que sirvam aos fins de propaganda patriótica.

Parágrafo único

Os fabricantes de discos fonográficos deverão fornecer à Discoteca do D.I.P. uma cópia de cada gravação.