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Artigo 135, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 135

As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)

a

advertência;

b

censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;

c

apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;

d

destituição do diretor do jornal ou periódico;

e

suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;

f

suspensão de favores e isenções.