Artigo 135, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 135
As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)
a
advertência;
b
censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;
c
apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;
d
destituição do diretor do jornal ou periódico;
e
suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;
f
suspensão de favores e isenções.