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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 134

Para os efeitos deste decreto-lei no que for aplicavel, inclusive as penalidades estabelecidas, ficam equiparadas aos jornais as estações emissoras radiotelefônicas.

Art. 134 do Decreto-Lei 1.949 /1939