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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 133

Todos os jornais, revistas, oficinas e empresas de publicidade e agências de informações só poderão funcionar atendendo aos dispositivos do presente decreto-lei.