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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 132

Não cabe responsabilidade alguma aos jornais pela publicação de notícias falsas fornecidas por agências de informações jornalísticas ou comerciais, ficando, porém, essas empresas responsabilizadas pelas notícias que fornecerem.

Art. 132 do Decreto-Lei 1.949 /1939