Artigo 131, Alínea f do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939
Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 131
Será aplicada punição às empresas jornalísticas:
a
quando forem divulgados, com intuito de exploração, assuntos militares;
b
quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as nações estrangeiras;
c
quando ficar provado auferir compensações materiais para combater os interesses nacionais e leis do país;
d
quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;
e
quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade pública ou sejam contrários aos interesses do país;
f
quando provocar animosidade, descrédito ou desrespeito a qualquer autoridade pública;
g
nos casos de inobservância das normas e instruções dos serviços competentes, em matéria de imprensa;
h
quando tentar diminuir o prestígio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradições;
i
quando fizer a propaganda política de ideias estrangeiras contrárias ao sentimento nacional;
j
quando provocar desobediência às leis ou elogiar uma ação punida pela justiça.