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Artigo 131, Alínea f do Decreto-Lei nº 1.949 de 30 de dezembro de 1939

Dispõe sobre o exercício de atividades de imprensa e propaganda no território nacional e dá outras providências

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Art. 131

Será aplicada punição às empresas jornalísticas:

a

quando forem divulgados, com intuito de exploração, assuntos militares;

b

quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as nações estrangeiras;

c

quando ficar provado auferir compensações materiais para combater os interesses nacionais e leis do país;

d

quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;

e

quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade pública ou sejam contrários aos interesses do país;

f

quando provocar animosidade, descrédito ou desrespeito a qualquer autoridade pública;

g

nos casos de inobservância das normas e instruções dos serviços competentes, em matéria de imprensa;

h

quando tentar diminuir o prestígio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradições;

i

quando fizer a propaganda política de ideias estrangeiras contrárias ao sentimento nacional;

j

quando provocar desobediência às leis ou elogiar uma ação punida pela justiça.